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sábado, 29 de outubro de 2016

Cartel de combustíveis em Jaguarão?


A foto acima retrata os preços da gasolina praticados na área urbana de Jaguarão pelos seis postos existentes no dia 29 de outubro de 2016. Como se pode constatar facilmente , alguns insignificantes centavos diferenciam os valores. 

Segundo artigo intitulado "Os cartéis do combustível e os direitos do consumidor" publicado por Rafael Gama, acadêmico do curso de direito da Fundação Universidade Federal de Rio Grande, FURG:

"É fato, mesmo aos mais desatentos, que parte das distribuidoras de combustíveis operantes no país, ou meramente postos de gasolina, como são comumente chamados, orientam os valores de seus produtos de forma conjunta e acordada, havendo apenas pequenas variações na casa dos décimos de centavos.
Devemos lembrar que tal fato é uma afronta aos direitos do consumidor por se tratar de infração à ordem econômica da sociedade, impossibilitando ao consumidor a faculdade de pesquisar e escolher livremente sobre os preços que melhor lhe aprouverem.
Tal prática, de uniformização de preços de produtos por um determinado número de empresas, constitui a formação de cartel. Entende-se por cartel o fato de várias empresas individuais se reunirem e acordarem na uniformização dos valores de seus produtos e serviços, eliminando a concorrência por preço, sem, no entanto, perder a sua autonomia.

Ações do estado

A lei 8.884 de 1994 dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica no mercado brasileiro, norteando-se pelos princípios da liberdade de iniciativa, função social da propriedade, livre concorrência, repressão ao abuso do poder econômico e a defesa do consumidor, sendo de responsabilidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) o encargo para atuar nessas questões.

Dessa forma a referida lei vem frear todas as atividades econômicas que impliquem na formação de cartéis, trustes e holdings no mercado de serviços e produtos.

O artigo 20 da referida lei dispõe sobre as infrações a ordem econômica social, independente de culpa dos agentes causadores.

Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.


A destoar do "cartel" de preços da gasolina praticado na área urbana, o Posto localizado a 5 quilômetros da cidade, na entrada de Jaguarão, tem o preço do combustível 40 centavos menor, conforme pode ser visto na foto abaixo. Significa que em cada cem reais de abastecimento (25 litros) o consumidor lucra 10 reais ou 2 litros e meio. Fica a pergunta, é tão diferente o valor do frete que apenas cinco quilômetros impacte tanto o preço de um produto?